Izidora
A luta da Izidora, enquanto insurgência contra o Estado-Capital, é uma das lutas acompanhadas pelo grupo de pesquisa da UFMG Indisciplinar.
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Izidora
Porque o conflito da Izidora é emblemático?
o microcosmo da metrópole biopolítica
A região da Izidora, localizada no vetor norte da capital mineira, é alvo de emblemática disputa entre a apropriação do território pelo Estado-capital, mediada pela lógica privatista, e outras formas de produção do espaço, realizadas por comunidades tradicionais ligadas ao quilombo remanescente na área e ocupações urbanas de moradia, cuja produção do espaço passa pela ordem do comum. Mediante a perversão de diversos instrumentos de política urbana, alavancada pelo mau uso da Operação Urbana do Isidoro (OUI), evidencia-se claro patrocínio público para construção de um gueto de pobres na região, sem infraestrutura técnica e social adequada, financiado, principalmente, pelo Programa Minha Casa Minha Vida e a instalação de Vila de Passagem para abrigar famílias removidas pelas obras no Anel Rodoviário.
Img. 1: diagrama-mapa produzido pela pesquisa Urbanismo Biopolítico do Indisciplinar.
Grandes obras e grandes projetos urbanos associados à manipulação perversa de instrumentos legais de política urbana que:
(i) violam direitos de milhares de famílias que ocuparam a área para fins de moradia, atualmente ameaçadas de despejo;
(ii) ameaçam a manutenção de comunidade quilombola remanescente na região e
(iii) arriscam a preservação de um dos maiores parques urbanos do mundo.
Img. 2: diagrama-mapa produzido pelo Indisciplinar em parceira com o Coletivo Margarida Alves para apresentação do caso Izidora no Tribunal Internacional de Despejos em Quito (2016).
As três ocupações urbanas localizadas na Região da Izidora surgiram a partir das Jornadas de Junho de 2013 e ocuparam um terreno que até então não cumpria sua função social. Os ocupantes construíram suas casas de forma autônoma e começaram a produzir o espaço de forma totalmente distinta da lógica do Estado e do mercado imobiliário. Diferente de como normalmente acontecem ocupações de terrenos vazios, a ocupação da Região da Izidora foi espontânea, por pessoas que fugiam do alto preço dos aluguéis e de modos de vidas degradantes. Os movimentos sociais populares chegaram depois, com intuito de construir uma rede de apoio em torno da luta das ocupações, se opondo ao modelo hegemônico de urbanização. Juntos, constituem, há mais de quatro anos, uma resistência à mercantilização da vida que acontece nas grandes cidades.
A primeira ocupação a surgir foi a Rosa Leão, em maio de 2013 e, em menos de um mês, em junho de 2013, despontam-se outras duas: Esperança e Vitória. (dados retirados do livro “Ocupações Urbanas na Região Metropolitana de Belo Horizonte, do Grupo de Pesquisa Práxis da UFMG) Abaixo, é possível verificar as diferentes características das três ocupações, no que diz respeito à dimensão, ao número de famílias compreendidas e a questões relacionadas ao saneamento e ao transporte público.
Img. 3: diagrama produzido para o Tribunal Internacional de Despejos, sobre a Ocupação Rosa Leão.
(imagens de acervo pessoal e coletadas na fanpage #Resiste Izidora)
Img. 4: diagrama produzido para o Tribunal Internacional de Despejos, sobre a Ocupação Esperança.
(imagens de acervo pessoal e coletadas na fanpage #Resiste Izidora)
Img. 5: diagrama produzido para o Tribunal Internacional de Despejos, sobre a Ocupação Vitória.
(imagens de acervo pessoal e coletadas na fanpage #Resiste Izidora)
Dessa forma, por abrigar diferentes conflitos pela produção do espaço que traduzem, grosso modo, a expropriação do comum pelo Estado-capital, a região da Izidora representa um microcosmo da metrópole biopolítica englobando resistências destituintes das arbitrariedades jurídico-políticas estatais, insurgências criativas e em rede que mobilizam diferentes agentes na luta contra o urbanismo neoliberal e experiências positivas de produção do comum nas ocupações da Rosa Leão, Vitória e Esperança.
- Para conhecer a rede de apoio #ResisteIzidora e seus diversos agentes veja a fanpage do Resiste Izidora.
- Para acessar o blog da Ocupação Rosa Leão, clique aqui.
-
Para acessar o blog da Ocupação Esperança, clique aqui.
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Para acessar o blog da Ocupação Vitória, clique aqui.
- Para acessar o blog do Frei Gilvander, clique aqui.
- Para entender mais sobre metrópole biopolítica, produção do comum e lutas territoriais veja o artigo “Arte, Espaço e Biopolítica”.
Img. 6: Gif produzido pelo Indisciplinar, localizando os diferentes projetos para a Região da Izidora.
Onde a Izidora está localizada?
verde + expansão urbana + obras públicas
A área da Izidora tem cerca de 10 km² e está localizada no vetor norte do Município de Belo Horizonte, fazendo fronteira com o Município de Santa Luzia. Sua principal característica física é abrigar vultosa extensão de área verde preservada, formando um ecótono de cerrado com mata atlântica, contendo cerca de 280 nascentes de água, 64 córregos, incluindo o Córrego dos Macacos, último curso de água limpa da capital. A rede hídrica da região liga o Córrego do Isidoro ao Ribeirão do Onça, que irá abastecer e integrar a Bacia do Rio das Velhas, principal fonte de abastecimento de água de Belo Horizonte.
Na imagem abaixo é possível entender a dimensão do território, que equivale a 10.000 campos de futebol:
Img. 7: diagrama produzido para o Tribunal Internacional de Despejos.
O interesse de preservação ambiental evidenciado pelas características da região foi oficializado por leis municipais que a demarcaram como Área de Diretrizes Especiais (ADE Isidoro, Lei Municipal 8.137/2000) e determinaram usos restritos que se querem compatíveis com a sua proteção sustentável. Ocorre que, paralelo ao interesse público de ordenação protetiva desse espaço, está o interesse do mercado imobiliário de se apropriar da última grande área não parcelada em Belo Horizonte. Interesse este que, como se verá adiante, encontra amparo e proteção legal, num emaranhado ambíguo de legislações que buscam combinar proteção ambiental, urbanização técnica e social, habitação social e obras de infraestrutura, para proveito unilateral do mercado imobiliário.
Note-se que, ainda, o vetor norte foi alvo de diversos investimentos realizados pelo Poder Público, para alavancar projetos estratégicos, que impulsionaram sua expansão e valorização: (i) obra de mobilidade da Linha Verde; (ii) implantação da Cidade Administrativa e (iii) reforma e projeto de criação do Aeroporto Industrial de Confins (Aerotrópoles). A captura pelo mercado imobiliário da região Izidora, através do empreendimento Granja Werneck e possível venda de lotes da área da OUI, implicará, portanto, na apropriação das mais-valias fundiárias (a valorização econômica da terra) advindas de inversão pública. Esse processo combinado de aproveitamento privado de investimentos públicos e desvirtuamento dos instrumentos urbanísticos corrobora e acentua a desigualdade socioterritorial presente na Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH).
Img. 8: Diagrama produzido pelo Indisciplinar na pesquisa Urbanismo Biopolítico, contextualizando a Izidora no Vetor Norte de Belo Horizonte.
Além dos diversos investimentos já realizados pelo Poder Público no Vetor Norte, citados acima, é interessante destacar a transescalaridade do conflito da Izidora, no que diz respeito a todo um modelo de produção do espaço existente no país levado a cabo pelo empresariamento urbano, sempre pautado pela lógica especulativa e rentista da terra. A justificativa para cumprir o despejo parte sempre do interesse dos investidores e das promessas de capital a ser investido na região, a partir dos vários Grandes Projetos Urbanos que se legitimam em diferentes técnicas jurídicas para privatizar a terra.
Abaixo é possível entender esse contexto do Vetor Norte a partir dos diferentes GPU’s bilionários em construção na região:
Img 9: diagrama produzido pelo Indisciplinar, com base nos dados da tese de doutorado de Daniel Medeiros, que pode ser acessada aqui.
Img 9: diagrama produzido pelo Indisciplinar, complementar ao anterior.
Qual o histórico legal da Izidora?
da doação à expropriação do comum pela operação urbana
Img. 11: diagrama produzido pelo Indisciplinar, abordando as diferentes Leis da Operação Urbana do Isidoro.
1914 >>> doação de terreno público: o primeiro sanatório
Há pouco mais de um século o Município de Belo Horizonte doou área pertencente à região da Izidora, à época qualificada como suburbana ou rural, para a família Werneck, sob a condição de ali ser construído um sanatório modelo. Trata-se do Decreto nº 82 de 1914 que foi revogado pela Lei Municipal 6.370/1993. Questiona-se, embora não tenha ainda havido comprovação, de que parte da área doada pelo Município de Belo Horizonte pertencia ao Município de Santa Luzia.
Acesse aqui a integra do Decreto nº 82.
2000 >>> instituição da ADE e da Operação Urbana do Isidoro (OUI): urbanizar para proteger o meio ambiente?
A Lei Municipal 8.137 de 2000, que alterou o Plano Diretor do Município de Belo Horizonte de 1996, estabeleceu a Operação Urbana do Isidoro (OUI) com objetivo primordial de promover a urbanização sustentável da região.
Os primeiros questionamentos que podem ser apresentados dessa primeira versão do instrumento da Operação dizem respeito à utilização da OU para fins de urbanização e, ainda, o tratamento destacado da abertura da via 540 como obra fora do parcelamento da área da Izidora, que viabilizaria sua utilização errônea como contrapartida da Operação.
Acesse aqui a íntegra da Lei nº 8.137/00.
2010 >>> alteração do regime da OUI: urbanização para classe média e alta aproveitar o parque?
A Lei Municipal nº 9.959 de 2010 alterou o Plano Diretor de BH e, nas suas disposições transitórias, reestruturou a OUI modificando radicalmente a primeira versão da lei. Essa legislação também alterou a Lei de Parcelamento Municipal e instituiu a Área de Diretrizes Especiais (ADE) do Isidoro, demarcou a região para fins de instituir parâmetros de uso e ocupação compatíveis com a proteção do meio ambiente. O novo plano urbanístico da Operação prevê adensamento prioritário para população de classe média e alta e contou com projeto urbanístico elaborado pelo arquiteto Jaime Lerner.
A mudança da lei e, consequentemente, a alteração do plano urbanístico para área, foram alvo de investigações e ações judiciais no Ministério Público Federal (MPF) e no Ministério Público Estadual (MPE), ainda em curso.
O MPF, por intermédio da Ação Civil Pública nº 006.3658-88.2014.4.01.3800, questionou, resumidamente, a) a ausência de destinação social do empreendimento habitacional previsto e b) a situação da comunidade remanescente do Quilombo Mangueiras face às intervenções urbanas planejadas para a área.
Já o MPE, mediante a Ação Civil Pública nº 0588070-36.2014.8.13.0024, questiona, resumidamente, a) supostas irregularidades na cadeia dominial dos imóveis das três ocupações da Izidora; b) problema nas ações de reintegração de posse por não apresentarem precisão da real área em litigio; c) dúvidas acerca de área desapropriada na década de 90 da Granja Werneck em favor do Município de Belo Horizonte; d) parte da área já foi decretada como ZEIS, delimitada no Decreto Municipal nº 10.483/2001 e e) ausência de participação na OUI da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – SEDRU – e da Agência de Desenvolvimento Metropolitano da RMBH, conforme Decreto Estadual nº 44.646/07.
Acesse aqui a íntegra da Lei nº 9.959/10.
Acesse aqui plano urbanístico do arquiteto Jaime Lerner.
Acesse aqui apresentação da PBH explicando a nova versão da OUI.
Acesse aqui o Decreto Municipal que suspendeu qualquer parcelamento na área do Quilombo Mangueiras.
2014 >>> peversão da OUI: o segundo sanatório
Dando continuidade à evolução perversa da OUI, desnaturando o objetivo primordial de controle e proteção do meio ambiente, a última alteração legislativa maculou de vez a própria lógica do instrumento da Operação Urbana. A Lei Municipal nº 10. 705/14, que também altera o PDBH, dispôs em suas disposições transitórias que não haverá necessidade de contrapartidas adicionais caso o empreendimento a ser instalado se digira à habitação de interesse social.
Uma vez que o empreendimento passa a ter caráter social as demais contrapartidas previstas em lei da Operação deixariam de ser exigidas. Se não, veja-se:
Art. 23 – O art. 67 das Disposições Transitórias da Lei nº 9.959, de 20 de julho de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º a 11:
“Art. 67 – […]
§ 6º – Não se sujeitam ao pagamento da contrapartida prevista no caput deste artigo os empreendimentos cujas unidades residenciais sejam integralmente vinculadas ao atendimento da demanda da Política Habitacional do Município, observada a seguinte proporção:
I – no mínimo 70% (setenta por cento) das unidades habitacionais destinados a beneficiários com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;
II – percentual restante das unidades habitacionais destinado a beneficiários com renda familiar mensal superior a 3 (três) até 6 (seis) salários mínimos;
§ 7º – A configuração da hipótese prevista no § 6º deste artigo não isenta o empreendedor da realização das obras de urbanização e tampouco da transferência de percentual da gleba em decorrência das exigências relativas ao parcelamento do solo. […]
§ 11 – A execução das obras de infraestrutura e a implantação dos equipamentos urbanos e comunitários correspondentes aos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, exceto se decorrentes do licenciamento do empreendimento e da consequente aprovação do parcelamento do solo, ficarão a cargo do Município.”. (NR)
Essa alteração legal perpetrada pela Lei 10.705/14 viola o patrimônio público, pois fere de morte a possibilidade de contrapartida justa por parte dos particulares beneficiários da OUI que irão realizar o MCMV em parte da área da Izidora. Trata-se aqui do projeto levado a cabo pela empresa Direcional na área da Granja Werneck, cuja licença de instalação (LI) já fora concedida pela Secretaria de Meio Ambiente de MG.
Acesse aqui a íntegra da Lei 10.705/14.
Ressalta-se que, à revelia das instâncias soberanas de participação popular, o Município de Belo Horizonte e o Estado de Minas Gerais não se comprometeram a regularizar as três ocupações da região da Izidora, violando decisões de Conferências Municipais. Conforme a Recomendação nº 5 da 7ª Conferência Municipal de Habitação, foi indicada a “regularização das ocupações existentes na região do Isidoro transformando-as em AEIS 2”.
Acesse a íntegra da Nota Pública sobre a 7ª Conferência Municipal de Habitação, realizada entre os dias 06 e 07 de junho de 2014.
O instrumento da OUI está sendo utilizado para promover a urbanização da área da Isidora através do loteamento e da construção de empreendimento habitacional social via Minha Casa Minha Vida, violando o patrimônio público mediante as seguintes irregularidades:
(i) mau uso das contrapartidas da Operação Urbana Simplificada, violando o Plano Diretor Municipal (Lei 7.165/1996) e o patrimônio público, uma vez que a OUI está isentando os particulares beneficiários do instrumento de devolverem à sociedade os benefícios que obtiveram (as contrapartidas previstas são irregulares e estão maquiadas), como no caso da isenção escorada na implementação de MCMV em parte da área;
(ii) descumprimento das exigências da Lei de Parcelamento nacional e municipal (Lei 6766/79 e Lei 7.166/96, respectivamente), passando por cima da obrigação dos particulares de arcar com os custos da urbanização da área a ser loteada, transformando a obrigação legal de abrir vias e implantar infraestrutura, por exemplo, em contrapartida da Operação Urbana (exemplo da maquiagem e ginástica legislativa para mascarar o mau uso das contrapartidas);
(iii) fragmentação do licenciamento ambiental dos empreendimentos no interior da área da Operação Urbana de forma a evitar a compreensão sistêmica dos projetos concernentes à totalidade da área do Isidoro e a mascarar a irregularidade das contrapartidas.
1. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR (“TDC”):
a) Violação do art. 62, § 1º, do Plano Diretor de Belo Horizonte (PDBH) pela Lei Municipal nº 9959/2010, ao permitir aumento irregular do percentual de recepção de Transferência do Direito de Construir (TDC) nas áreas de Grau de Proteção 2 e 3 para além de 20% (chegando a 70% em determinadas áreas), que irá legitimar acréscimo de Coeficiente de Aproveitamento básico (CAb) e possibilitar maior adensamento da área, sem contar, todavia, com contrapartidas relacionadas à infraestrutura técnica e social a suprir futura demanda da população residente;
b) Alteração da redação do art. 79 das Disposições Transitórias (DT) da Lei Municipal nº 9959/2010 pela Lei Municipal nº 10.705/2014, extinguindo o limite de 30% de aplicação das Unidades de TDCs (UTDCs) fora da área da OUI, autorizando a transferência de UTDC para toda a cidade. As UTDCs geradas pelas áreas de parque delimitadas no Anexo XXXI das DT da Lei Municipal nº 9959/2010, poderão ser utilizadas em qualquer lugar do município de Belo Horizonte, o que configura tratamento desigual em relação aos demais proprietários de área verde na cidade, vantagem que não está amparada em justa contrapartida pelos particulares beneficiados e descontrole do adensamento da cidade pela administração.
2. VIOLAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA OPERAÇÃO URBANA a) Discrepância quanto aos parâmetros de ocupação: (i) Os parâmetros urbanísticos da Área de Diretrizes Especiais (ADE) do Isidoro, conforme art. 86-A do PDBH, não podem ser alterados por Operação Urbana estabelecida para a área e o art. 86-M estabelece que o Coeficiente de Aproveitamento da ADE do Isidoro é igual a 0,5. Contrariando o PDBH, a OUI permite que sejam atingidos Coeficiente de Aproveitamento de até 1,7, triplicando o limite legal do Coeficiente estabelecido pela ADE. (ii) Além disso, há que se verificar a existência de contradição legal entre os dispositivos que estabelecem os pressupostos da OUI (art. 42) e a previsão de tamanho de lotes mínimos de 5.000 m², nas áreas de Grau de Proteção 2 (arts. 47 e 48 das DT) e 2.000 m² nas áreas de Grau de Proteção 3 (art. 49 das DT). A previsão de lotes mínimos do tamanho indicado pela legislação é totalmente avessa ao pressuposto de adequação à demanda local e o perfil de ocupação residencial proposto, voltado à habitacional social para população de baixa renda. Além disso, lotes do tamanho indicado dizem respeito à instalação de empreendimentos de grande impacto, cuja apropriação corre o risco de se concentrar em grandes empreendedores e comerciantes alheios à população local.
b) Discrepância quanto ao uso nas áreas destinadas à implantação do Minha Casa Minha Vida: A alteração efetuada pela Lei Municipal nº 10.705/2014 retira a exigência de destinação de 12% da área dos lotes para fins não residenciais, na área destinada aos empreendimentos de habitação de interesse social. Dessa forma, o art. 50 das DTs da Lei Municipal nº 9959/2010 torna-se inaplicável para os empreendimentos do Minha Casa Minha Vida no Isidoro, conforme §9º do art. 67, acrescido pela lei que modificou a OUI. Além disso, o dispositivo introduzido pela Lei Municipal nº 10.705/2014, possui redação obscura, não deixando claro qual a real intenção por trás da alteração legislativa.
3. ISENÇÃO IRREGULAR DE IPTU: O art. 59 das DT da Lei Municipal nº 9.959/2010 isenta de IPTU os imóveis inseridos no perímetro da OUI até a obtenção da certidão de baixa de construção. Uma vez que a OUI tem prazo de 12 anos (art. 77 das DT da mesma lei) contados da publicação da lei, os imóveis estão isentos de IPTU até 2022, no caso de não obterem a referida certidão. Vê-se, aqui, clara ofensa à Constituição Federal e ao Estatuto da Cidade, pois, em área em que não cumpre sua função social há quase um século, ao invés de se aplicar o IPTU progressivo, como estabelece o Estatuto da Cidade e o Plano Diretor Municipal, o Poder Público municipal isenta a área de pagamento de IPTU, fato que, ainda, viola o princípio da justa distribuição dos ônus e benefícios do processo de urbanização, previsto no inciso II, do art. 2, do mesmo Estatuto, garantindo-se vantagem indevida sem contrapartida correlata dos beneficiários.
4. PERVERSÃO DO INSTRUMENTO DE PARCELAMENTO DO SOLO: VIA 540 e VIA NORTE-SUL usadas como contrapartida da Operação Urbana: Perversão do instrumento de parcelamento do solo mediante o divórcio do sistema viário principal do Isidoro – via 540 e via Norte-Sul – das exigências vinculadas aos loteadores, sendo, no caso, irregularmente tratadas como contrapartidas da Operação Urbana. Hipótese que, ao violar a Lei Federal nº 6766/79 e Lei Municipal nº 7166/96 escamoteia as contrapartidas da OUI, substituindo obrigação legal do loteamento por compensações urbanísticas da Operação.
5. IRREGULARIDADE NA TRANSFERÊNCIA DE ÁREAS NÃO EDIFICÁVEIS AO MUNICÍPIO: A OUI ao permitir a transferência de áreas de preservação permanente e de áreas não edificáveis no loteamento, viola diretamente dispositivo constante da legislação estadual e municipal vigentes (art. 21 da Lei Municipal nº 7166/96 e art. 11 e 12 do Decreto Estadual 44.646/2007). A possibilidade de se transferir toda a área verde ao Município, deixa a área do OUI carente de áreas para implantação de equipamentos públicos, espaços livres de uso público e áreas de uso institucional, podendo gerar, de forma irregular e absurda, a necessidade do Município desapropriar áreas dos loteadores para se garantir o percentual mínimo de área pública exigido pela legislação federal, estadual e municipal.
6. INCONSISTÊNCIAS NO CUSTO DE IMPLANTAÇÃO DA OPERAÇÃO URBANA: Em relação aos custos de implementação da OUI previstos no art. 64 da Lei 9959/10 na ordem de 1 bilhão de reais, questiona-se: (i) a implantação do plano urbanístico de uma Operação Urbana não pode gerar custos para o erário, obras e investimentos necessários devem ser totalmente custeados pelas contrapartidas dos beneficiários, sob pena de desvirtuamento do princípio “ganha-ganha” inerente à qualquer operação urbana; (ii) a área a ser desapropriada para instalação de equipamentos urbanos e comunitários e dos parques não está considerando o percentual de 15% de área a ser transferida ao Município, conforme estabelecido na legislação de parcelamento do solo urbano, (iii) a inclusão da implementação da infraestrutura viária como custo da Operação, uma vez que o sistema viário principal – via 540 e via Norte-Sul – são eixos essenciais do loteamento, cuja implantação deve ser obrigação dos particulares loteadores.
7. ISENÇÃO DE CONTRAPARTIDAS AO EMPREENDIMENTO HABITACIONAL DO MINHA CASA MINHA VIDA CUSTEADO POR RECURSO PÚBLICO: a) a Lei Municipal nº 10.705/14 é ilegal ao violar a necessária previsão de contrapartidas aos beneficiários das Operações Urbanas Simplificadas, não podendo prever isenção que desvirtue as compensações exigidas dos particulares e empreendedores; b) a isenção de contrapartida com base na destinação do empreendimento para habitação social, MCMV no caso, não se sustenta, pois o recurso que financiará o empreendimento é público e c) a introdução legal beneficia duplamente os proprietários ao isentá-los das contrapartidas e, ao mesmo tempo, manter os benefícios da OUI.
8. O ENGÔDO DAS CONTRAPARTIDAS: A leitura atenta OUI demonstra que as contrapartidas previstas nada mais são que obrigações legais decorrentes das exigências de qualquer empreendimento de parcelamento do solo, além de descontar do valor pecuniário contrapartidas por motivos diferentes e de isentarem de forma irregular empreendimentos específicos.
Nota pública do grupo de Pesquisa Indisciplinar da Escola de Arquitetura da UFMG sobre as irregularidades da OUS Isidoro, versão revista e ampliada.
Entenda melhor as irregularidades da OUI:
3. Tabela de alterações legais do regime da OUI.
Entendendo a disputa pela produção do espaço na Izidora: Ocupações X MCMV
As três ocupações da Izidora, Rosa Leão, Esperança e Vitória são alvo de 4 (quatro) Ações de Reintegração de Posse, com ameaça iminente de despejo.
1) Ação de Reintegração de Posse nº 2427246-06.2013.8.13.0024, distribuída em 24/07/13 e proposta pelo Município de Belo Horizonte.
2) Ação de Reintegração de Posse nº 2978891-13.2013.8.13.0024, distribuída 30/07/13 e proposta por Paulo Henrique Lara Rocha e outros.
3) Ação de Reintegração de Posse nº 3042606-29.2013.8.13.0024, distribuída em 08/08/13 e proposta pela Granja Werneck S/A.
4) Ação de Reintegração de Posse nº 3135046-44.2013.8.13.0024, distribuída em 03/09/13 e proposta por Ângela Maia Furquim Werneck.
As comunidades das ocupações têm contado com a colaboração do Coletivo de Advogadxs Populares Margarida Alves, que também integra a Rede de Apoiadores do Resiste Izidora.
Além dessas ações judiciais, as ocupações disputam a produção do espaço da Izidora com a instalação de empreendimento do Minha Casa Minha Vida no local. Diversas denúncias têm sido dirigidas ao principal Programa Habitacional do Governo Federal, tanto oriundas de setores universitários, quanto de movimentos sociais populares.
De um ponto de vista geral e estrutural, a academia tem se organizado para enfrentar as complexidades do Programa MCMV. Lançado no XV Encontro Nacional de Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional (ENANPUR), o livro “Minha Casa… E a Cidade? Avaliação do Programa Minha Casa Minha Vida em seis estados brasileiros”, é uma publicação referência para o balanço dos primeiros cinco anos do maior programa de habitação do país. A obra analisa as diferentes fases do programa, a qualidade construtiva e arquitetônica, e os impactos urbanísticos e sociais dos empreendimentos, e mais os efeitos sobre a vida das famílias e dos indivíduos atendidos.
Para o download do livro acesse aqui.
Movimentos sociais como a Comissão Pastoral da Terra e as Brigadas Populares, já apresentaram diversos argumentos que comprovam as contradições do MCMV e as possíveis irregularidades de sua implementação, não negociada, na área onde estão hoje as ocupações da Izidora. Sobre o tema:
Entenda o Conflito Direcional x Ocupações da Izidora. Subsídio 2., por frei Gilvander Moreira.
Por que não é justa a proposta da Construtora Direcional para as famílias da Izidora?
Entenda melhor o conflito judicial no caso Izidora:
A mobilização contra o despejo é constante tanto nas ruas, com a organização de diversos atos e marchas quilométricas, quanto nas redes, com a divulgação de notas públicas, cartas, manifestos, etc.
Em 2013:
Tão logo as famílias se instalaram no imenso terreno, outrora baldio, liminares contra as comunidades recém-instaladas, determinando a reintegração de posse, foram deferidas. A defensoria pública do estado de Minas Gerais interpôs recursos e o ministério público ingressou com Ação Civil Pública em favor das famílias. As comunidades não foram imediatamente despejadas em razão de seu alto nível de mobilização e resistência.
Em 2014:
A operação de desocupação por parte da polícia militar estava arquitetada e pronta para ser executada. Os policiais haviam cercado a ocupação quando o ministério público estadual ingressou com uma ação por meio da qual exigia que o estado garantisse, em caso de despejo, uma política pública que assegurasse o direito à educação às crianças e adolescentes da ocupação. Como o estado não possuía qualquer alternativa educacional digna para as milhares de crianças que seriam repentinamente desalojadas, foi deferida medida liminar de suspensão do desejo. Esta liminar foi posteriormente cassada pelo tribunal de justiça de Minas Gerais, a partir de uma decisão da desembargadora Selma Marques por meio da qual ela dizia estar segura de que a polícia militar iria resguardar os direitos das crianças e adolescentes. Na mesma oportunidade, o Coletivo Margarida Alves de Assessoria Popular impetrou mandado de segurança contra ato do comandante da polícia militar. Foi pedida suspensão da ordem reintegratória sob a alegação de que a PM não tinha condições de garantir a segurança e a integridade física das famílias a serem desalojadas. O tribunal de justiça de Minas Gerais declarou-se incompetente para esse julgamento, decisão contra a qual foi interposto recurso ordinário para o superior tribunal de justiça.
Em 2015:
O ministro Og Fernandes, do superior tribunal de justiça, ao analisar o caso ordenou o retorno dos autos a Minas Gerais para julgamento pelo órgão especial do tribunal mineiro. Em suas palavras: “a desocupação da área, à força, não acabará bem, sendo muito provável a ocorrência de vítimas fatais. Uma ordem judicial não pode valer uma vida humana. Na ponderação entre a vida e a propriedade, a primeira deve se sobrepor”.
Juliana Benício e Larissa Vieira (site Justificando)
“Izidora: o direito à moradia no maior conflito fundiário urbano da América Latina”
“Mais recentemente, a conjuntura do conflito da Izidora sofreu uma transformação graças à eleição do novo prefeito do município de Belo Horizonte, Alexandre Kalil, que desde o início de sua campanha abordou o tema das ocupações. A Izidora tem que funcionar e essa era a mensagem com que o candidato Kalil se mesclava às lutas populares pelo direito à cidade que tanta cor, barulho, organização e esperança trazem a Belo Horizonte. Prefeito, aqui a luta urbana já funciona, o que precisamos fazer funcionar é o compromisso dos Poderes Públicos com a efetivação de direitos no território. Essa amarga frustração foi a marca da antiga gestão municipal: como engenhosamente lembrou Kalil, o antigo governo “não fez nada contra a empresa Cowan, que derrubou um viaduto e matou pessoas, mas entrou com ações contra as famílias que moram na Izidora”. Há ordem de despejo válida para as três ocupações do local: Rosa Leão, Esperança e Vitória, e um dos autores da demanda é a própria prefeitura. […] Nas palavras do prefeito, durante sua campanha, “a polícia só vai entrar se for pra urbanizar a área para as famílias” e a faraônica promessa de uns dos maiores projetos do Minha Casa Minha Vida do Brasil restará como uma distopia de mal gosto e sem orçamento: “um apartamento de 36 metros quadrados não atende esse pessoal. Eles não precisam de uma construtora, precisam de um pedaço de terra”.” Trecho retirado do texto “E agora, Izidora”, do blog InDebate.
No dia 28 de setembro de 2016, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu pela negação do Mandado de Segurança (MS – 0612458-75.2014.8.13.0000) impetrado pelo Coletivo Margarida Alves, com autorização imediata do cumprimento do despejo das ocupações pela Polícia Militar. Frente a essa nova realidade na governança de Belo Horizonte, os caminhos para a retomada da negociação extrajudicial do conflito foram reabertos e, já em janeiro de 2017, a Mesa de Negociação e Diálogo apresentou a “Proposta do Governo de Minas e da Prefeitura de Belo Horizonte para as Ocupações Esperança, Vitória e Rosa Leão (Região do Izidora) localizadas entre a Zona Norte de Belo Horizonte e o município de Santa Luzia”. Como resposta, a rede Resiste Izidora lançou um documento-resposta à proposta de negociação do Poder Público, apresentando uma série de questões levantadas a partir do documento do Estado.
No dia 20 de abril de 2017, enfim, o Ministro Ogg Fernandes do STJ suspendeu a reintegração de posse das ocupações pela segunda vez, frente à decisão tomada pelos desembargadores do Órgão Especial do TJMG no dia 28 de setembro.
O Centro de Poder Popular ZOCA
zona ocupada de cultura e arte
O Centro de Poder Popular Zoca se insere no esforço de consolidação da ocupação Rosa Leão com um equipamento coletivo que será construído no lugar do antigo barracão comunitário. Assim como a antiga construção, o Zoca será gerido pela organização comunitária do território, formada majoritariamente por mulheres. O nome foi escolhido para homenagear em vida Maria da Conceição, a Zoca, militante negra e periférica, moradora de um bairro vizinho à Izidora e ativa colaboradora das ocupações na região. Zoca é também é Zona Ocupada de Cultura e Arte. Com isso, a afirmação e estímulo às ações culturais que já acontecem na ocupação, construindo um espaço que as potencialize.
Acesse aqui a página da ZOCA no Facebook.
América Reinvertida: a imagem abaixo foi produzida para pesquisa da tese de doutorado de Julia Franzoni, feita a partir da obra “América Invertida” de Joaquín Torres García. Ela leva os rostos das moradoras e coordenadoras da Izidora que, em sua grande maioria mulheres, lideram desde os espaços comuns das ocupações até a negociação do conflito.
Img. 12: “América Reinvertida”, arte feita para a pesquisa da tese de doutorado de Julia Franzoni. Ilustração de Daniela Faria.
Quais as ações do Grupo Indisciplinar na Izidora?
ações de educação e formação popular
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Disciplina UNI 009 – Cartografias Emergentes III: ministrada pela professora Natacha Rena na Escola de Arquitetura da UFMG, a disciplina é uma oficina multidisciplinar aberta para toda a graduação da UFMG e pretende a elaboração de cartografias enquanto pesquisa experimental envolvendo as lutas urbanas na Região Metropolitana de Belo Horizonte e, no primeiro semestre de 2015 envolve as três ocupações da região da Izidora, Rosa Leão, Vitória e Esperança. A disciplina também está associada ao Programa de extensão IND.LAB – Laboratório Nômade do Comum – que envolve atores e grupos de diversos movimentos sociais e vem utilizando a cartografia enquanto método (ou anti-método) composto por diversos dispositivos tecnopolíticos afetivos que atravessam o trabalho focado no processo. Acredita-se ser possível utilizar o método cartográfico através da produção de cartografias emergentes enquanto ação de investigação engajada, ou seja, enquanto copesquisa militante. Aposta-se, dessa forma, no método cartográfico, no sentido deleuzeano do termo, para contribuir com a configuração de processos constituintes, nos quais possamos vislumbrar maneiras de mapear, de registrar e de criar novas realidades, de forma colaborativa.
Acesse aqui o mapa colaborativo: culturabh.crowdmap.com.
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Disciplina UNI009 – Cartografias Emergentes IV.
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Pesquisa e extensão: atividades relacionadas ao projeto Urbanismo Biopolítico.
incidência política
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Participação na Rede de Apoiadores das Ocupações Urbanas em MG, da Rede Resiste Izidora e da Mesa de Negociação de Conflitos Fundiários com Estado de MG. Acesse aqui a fanpage do Resiste Izidora.
Acesse aqui fotos e imagens do Seminário sobre Conflitos Fundiários, em março de 2015, com participação da Professora Raquel Rolnik, com a Rede de Apoiadores das Ocupações Urbanas.
- Participação na consolidação do Centro Poder Popular ZOCA.
mobilização e denúncia
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Representação ao Ministério Público de Minas Gerais, Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, denunciando as violações ao patrimônio público pela Operação Urbana da Izidora. Acesse aqui a íntegra da representação.
- Aulão público na Escola de Arquitetura da UFMG sobre as irregularidades da Operação Urbana do Isidoro.
As informações aqui apresentadas e divulgadas fazem parte de material que vem sendo produzido em rede com diversos apoiadores, como o Escritório de Integração da PUC/MG; o Grupo de Pesquisa Práxis da EA-UFMG; o Polos Cidadania, da FD-UFMG; Grupo de Pesquisa Cidade e Alteridade da FD-UFMG; Arquitetos Sem Fronteira (ASF); Coletivo de Advogadxs Populares Margarida Alves; Comissão Pastoral da Terra (CPT); Brigadas Populares (BSP); Movimento de Luta nos Bairros, Vilas e Favelas (MLB).
Aulão público
Irregularidades da Operação Urbana do Isidoro
Contested Cities
Cartografia indisciplinar do conflito da Izidora
Cartilhas e Guias
Link para as cartilhas e guias desenvolvidos pela Frente de Ação Izidora
Cultura na Izidora
Cartografia da cultura nas ocupações
InDebate
E agora, Izidora?, texto produzido para o blog de discussão do grupo